23 jan Regionalizando o antitruste brasileiro: leis estaduais atentas aos vários Brasis
No Brasil, o modelo de uma autoridade antitruste única centraliza a tramitação de todos os processos administrativos
O Sistema Brasileiro de Defesa da Concorrência (SBDC) encontra-se hoje, também do ponto de vista geográfico, centralizado no âmbito da União, dado que o Conselho Administrativo de Defesa Econômica (Cade) possui status de uma autarquia federal vinculada ao Ministério da Justiça e com sua sede localizada na capital do país.
Há, contudo, que se ressaltar que tal topologia pouco ou nada estadualizada não é um fenômeno atual, mas remete aos primórdios do direito antitruste brasileiro, originalmente concebido a partir do Decreto-Lei nº 869/1938. Em que pese as tantas similitudes que o SBDC guarda em relação ao sistema antitruste estadunidense desde a sua concepção, dita ênfase centralizadora definitivamente não é uma delas.
Diametralmente oposto ao modelo brasileiro, nos Estados Unidos, apesar de tanto a Federal Trade Commission (FTC), quanto Department of Justice (DOJ) serem agências federais, para além da famigerada lei federal que originou a Defesa da Concorrência nos Estados Unidos (Sherman Act) e, por sua influência, no resto do mundo, bem como de algumas legislações subsequentes (como é o caso do Clayton Act e do FTC Act), cada um dos 50 estados norte-americanos possui competência para legislar sobre o direito antitruste, de modo que todos eles detêm dispositivos legais próprios versando sobre a matéria em menor ou maior grau de complexidade.
Para além de sua descentralização legislativa, contudo, o modelo norte-americano também dispõe de uma característica peculiar, que caracteriza não apenas o antitruste federal, mas também seu recorte estadual e remete à extrema participação do poder judiciário, nas modalidades do enforcement concorrencial público e privado. Tal protagonismo judicial, por sua vez, reduziu e permanece reduzindo a necessidade de constituir agências antitruste estaduais, delegando aos procuradores-gerais estaduais inegável protagonismo na aplicação da legislação antitruste em âmbito local.
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