f

Os principais desafios do direito concorrencial no Brasil e Europa e suas correlações com o Poder Judiciário

No dia 4/4, o escritório  Silva Matos Advogados, em parceria com a OAB/DF e o IDP, realiza o evento “Os principais desafios do direito concorrencial no Brasil e Europa e suas correlações com o Poder Judiciário”.

Participam do encontro:

Andrew Bullion (Palestrante): Andrew Bullion é sócio fundador da Hausfeld e divide seu tempo entre Londres e a Suécia, onde dirige o escritório da Hausfeld em Estocolmo, e construiu a bem-sucedida prática nórdica da empresa desde 2006. Andrew traz duas décadas de experiência em litígios complexos de concorrência e derivativos de valores mobiliários com sucesso em nome de requerentes e réus corporativos. Ele liderou processos perante o Tribunal Superior do Reino Unido, o Tribunal de Apelações da Concorrência e em várias jurisdições europeias adicionais – incluindo Países Baixos, Alemanha, Suécia e Polónia – bem como nos Tribunais Distritais Federais dos EUA.

Diogo Thomson (Palestrante):  Diogo Thomson é Conselheiro do Cade. Doutorando em Direito pelo Instituto Brasiliense de Ensino, Desenvolvimento e Pesquisa – IDP, Mestre em Filosofia do Direito pela PUC-SP (2009). Foi Superintendente-Adjunto do CADE (2012-2023) e Superintendente-Geral Interino (julho/2021 a abril/2022 e julho a outubro/2017). Foi Diretor do Departamento de Proteção e Defesa Econômica da Secretaria de Direito Econômico do Ministério da Justiça (2011-2012). Atuou como Procurador junto ao CADE (2007-2010). Desde 2004 é Procurador Federal – Advocacia Geral da União (AGU).

Sofia Monteiro Signorelli: Sofia Monteiro Signorelli é sócia da Buzzi Signorelli Advocacia. Formou-se cum laude em Relações Internacionais e Economia pelo IBMEC/RJ e em Direito pela Universidade Federal do Rio de Janeiro (UFRJ). Possui um Mestrado em Finanças pela prestigiada Escola de Negócios do COPPEAD/UFRJ, além de diferentes especializações em Direito Tributário Internacional, pela Universidade de Leiden, na Holanda e pela Universidade Castilla-la Mancha, na Espanha; Direito Corporativo pela New York University e Direito International pela Universidade de Harvard, ambas nos Estados Unidos; e Mercado de Capitais, pela London School of Economics, na Inglaterra. Realizou sua pós-graduação em Direito Econômico e Concorrencial pela Faculdade Getúlio Vargas (FGV) e atualmente, está finalizando o seu doutorado em Direito Comercial pela Universidade de São Paulo (USP), onde foi escolhida pela Fulbright para realizar um Doutorado-Sanduíche na George Washington University. Atualmente, Sofia também está paralelamente realizando o seu LLM em International Business Law com concentração em Arbitragem Internacional pela Georgetown University. Após dois anos de trabalho como advogada em Arbitragem e Contencioso Estratégico, Sofia ingressou no Conselho Administrativo de Defesa Econômica (CADE), onde atuou como Coordenadora-Geral, responsável pela análise de casos de fusões e monopolizações em setores de serviços, principalmente focados em Saúde, Educação, Setores Varejo e Financeiro. Ao final do seu ciclo na autoridade concorrencial, Sofia então migrou para o Supremo Tribunal Federal, onde atuou como assessora de ministro, especialmente focada em ações de Controle Concentrado envolvendo matérias de Direito Regulatório e Análise Econômica do Direito. Suas áreas de atuação envolvem arbitragem, direito concorrencial e regulatório e direito constitucional. Além de possuir diversos artigos publicados sobre os temas, Sofia recentemente lançou uma obra inédita intitulada “Arbitragem Concorrencial em Perspectiva”, pela Editora Revista dos Tribunais (RT).

Luiz Ros (moderador):  Luiz Guilherme Ros é sócio do escritório Silva Matos Advogados, com vasta experiência em direito concorrencial, administrativo e regulatório. Doutorando em Direito Econômico pela Universidade de Brasília. É atual Vice-Presidente e foi Secretário da Comissão de Defesa da Concorrência da OAB-DF. Mestre em Direito Constitucional pelo Instituto de Direito Público de Brasília. Foi Consultor do Programa das Nações Unidas perante o CADE no projeto Control of Data, Market Power, and Potential Competition in Merger Reviews e membro da Comissão de Direito Regulatório da OAB-DF. É Pós Graduado em Direito Penal Econômico pela Fundação Getúlio Vargas. É bacharel em direito pela Universidade de Brasília. Foi Vice Presidente do Conselho de Administração da LoopKey S.A. e DPO da LoopKey. Foi assistente técnico e coordenador substituto na Superintendência Geral do Cade. Foi assessor do Tribunal do Conselho Administrativo de Defesa Econômica.

No leque das possibilidades de atuação das procuradorias-estaduais, está, por exemplo e citando somente a principal1, a possibilidade de iniciar ações judiciais de competência federal ou estadual, tanto em representação dos cidadãos de seus respectivos estados (ações parens patriae)2, quanto em nome do próprio Estado, desde que ele figure como um integrante da cadeia produtiva atingida pela suposta conduta anticoncorrencial3.

No Brasil, a despeito de a competência atribuída pela Lei nº 12.529/2011 para que estados, municípios e distrito federal, além de entidades e órgãos da Administração Pública Direta ou Indireta4, possam recorrer ao Poder Judiciário com o intuito de obter a cessação de práticas que constituam eventual infração à ordem econômica, o modelo de uma autoridade antitruste única que centraliza a tramitação de todos os processos administrativos relativos à matéria requer mais do que a simples e hipotética – dado que pouco exercida – legitimidade processual.

Para que o antitruste brasileiro possa realmente atender aos diferentes Brasis, e com isto materializar a integração entre os princípios da livre concorrência (art. 170, IV, CF/88) e da redução das desigualdades regionais e sociais (art. 170, VII, CF/88), que, juntos, estruturam a ordem econômica do país, faz-se necessária a criação de autoridades antitruste estaduais, o que naturalmente se daria a partir de um processo legislativo próprio de cada estado e mediante integração com a atuação a nível nacional do Cade.

Dado que o pacto federativo brasileiro pressupõe não somente a união indissolúvel dos estados e municípios e do distrito federal, mas também certo grau de autonomia e independência entre eles, a constitucionalidade destas leis antitruste estaduais no ordenamento brasileiro encontrar-se-ia amparada no fato de que, nos termos do art. 24, I, da CF/88, os entes federativos brasileiros possuem competência concorrente para legislar matérias de direito econômico. Ademais, pode-se dizer ainda que, por força do art. 30, II, também da CF/88, até mesmo os municípios podem, por hipótese, “suplementar a legislação federal e a estadual no que couber”, de modo que estados, municípios e distrito federal, a partir de um diálogo profícuo, podem e devem desenvolver legislação específica sobre a matéria5, desde que se atentem às normas federais estipuladas pela União.

Quanto aos possíveis benefícios que a regionalização do antitruste oportunizaria, em relação ao controle de estruturas, en passant, menciona-se, por exemplo, a fixação de patamares de faturamento para notificação obrigatória a nível regional, bem como o gradativo estabelecimento de instituições locais aptas a acompanhar, de modo perene, setores econômicos estratégicos e, naturalmente, a evolução de tais mercados.

Acerca do controle de condutas, abre-se, com a existência de autoridades antitruste regionais, a possibilidade de se discernir, com base no contexto municipal e estadual, quais devem ser as prioridades de persecução pública naquela localidade e, sobretudo, quais mercados, por sua estrutura e histórico, demandam mais atenção e fiscalização ou, por razões de interesse público, são considerados essenciais.

Como nos rememora Gilberto Freire, concomitantemente há “Brasis, Brasil, Brasília”6. Mas só se compreende o Brasil, ouvindo-se nossos Brasis. O que vale também à defesa da concorrência que, em suas possíveis contribuições e atribuições constitucionais, tem também aquelas relativas ao combate às desigualdades regionais brasileiras, somente cumpridas com imaginação criadora à altura dos desafios presentes.

No Comments

Post A Comment